Tese de repercussão geral RE 661256-STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
O art. 18, §2º da Lei 8.213/91 não é inconstitucional.
Além de não existir previsão legal para a desaposentação (ou mesmo para a reaposentação), ela é vedada pelo art. 18, §2º da Lei 8.213/91. O STF decidiu que, em nome do princípio da solidariedade, tal artigo não é inconstitucional.
Portanto, o princípio da solidariedade justifica que o contribuinte não será beneficiado pelas suas contribuições após aposentado, que não servirão para melhorar sua aposentadoria, posto que tais valores contribuirão para o sistema previdenciário como um todo.
A desaposentação não é uma renúncia a aposentadoria, mas sim uma substituição.
Não se trata de uma renúncia a aposentadoria (que é direito patrimonial disponível), mas de uma verdadeira substituição de um benefício por outro, situação não tutelada pelo ordenamento jurídico.
O fator previdenciário perderia o sentido.
O fator previdenciário leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa do contribuinte de tal forma que quanto menor o tempo esperado de sobrevida do contribuinte, maior será seu benefício. Há, claramente, um objetivo de estimular que o segurado demore a se aposentar.
Caso fosse possível a desaposentação, o segurado poderia se aposentar logo que implementasse os requisitos e, posteriormente, ir melhorando seus proventos conforme o tempo fosse passando.
A Constituição não veda a desaposentação.
Quem veda a desaposentação é o art. 18, §2º da Lei 8.213/91. Portanto, uma nova lei poderia dispor sobre tal possibilidade.
Em sede de embargos declaratórios, o STF esclareceu que a vedação também abrange a reaposentação.
Em virtude disso, o STF, inclusive, modificou a tese de repercussão geral, incluindo também a vedação a reaposentação.
Nos embargos declaratórios, o STF modulou os efeitos da decisão.
De acordo com a decisão:
São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com desaposentação ou reaposentação, até 06/02/2020, data da proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração.
A vedação não alcança aqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até 06/02/2020, data da proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração.
STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).
Caso concreto.
Maria, segurada da previdência social, em 01/01/2010 entendeu ter implementado os requisitos para aposentadoria, motivo pelo qual fez o requerimento administrativo para tanto no INSS. Tal pedido, entretanto, foi negado, o que motivou a propositura de ação judicial (proposta em 01/02/2010).
Em 01/01/2013, Maria procurou novamente o INSS e, mais uma vez requereu a aposentadoria. Desta vez o benefício foi concedido.
A ação judicial, entretanto, permaneceu tramitando e em 01/01/2015 foi reconhecido que Maria, de fato, implementou os requisitos para a aposentaria em 01/01/2010.
Há, ainda, mais uma complexidade. A aposentadoria concedida administrativamente (em 01/01/2013) é mais favorável que a concedida judicialmente (em 01/01/2015), tendo em vista que na data novo pedido administrativo Maria havia contribuído por mais tempo.
Ficam, portanto, dois questionamentos:
Como a aposentadoria concedida administrativamente (em 01/01/2013) é mais favorável que a concedida judicialmente (em 01/01/2015), é possível a manutenção do recebimento desta?
Sendo possível a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente (em 01/01/2013), é possível o recebimento retroativo da aposentadoria concedida judicialmente no período entre 01/01/2010 e 31/12/2012?
Em outras palavras, o tema ora em discussão consiste em estabelecer: a “possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991”.
Veremos que a resposta para as perguntas é afirmativa.
A matéria não é pacífica no STJ.
A Primeira Turma entende de forma consolidada ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
Nesse ínterim, realinha-se o posicionamento em deferência aos precedentes da Primeira Turma, os quais refletem a orientação predominante desta Corte Superior.
O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
Nesse sentido, o segurado poderia receber somente a aposentadoria mais antiga, mas se deve reconhecer que ele não pode ser penalizado ante a peculiaridade do caso concreto, notadamente por ter sido obrigado a esperar, por culpa do INSS, o resultado do pleito da aposentadoria na esfera judicial, incorretamente indeferida pela autarquia. Assim, a boa-fé do segurado e o erro administrativo na análise concessória permitem-lhe a opção por um dos benefícios, o que não seria possível em situação corriqueira de pedido de nova aposentadoria. Se o segurado optar pelo benefício mais antigo, é aquele que deverá ser implantado, e se optar pelo benefício administrativo, mais recente, somente este ele irá receber, não havendo falar em obter parcelas pretéritas do benefício judicial.
Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).