Texto Revogado: Art. 40, Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

A parte final do art. 40, p. único da Lei nº 9.279/96 é inconstitucional.
É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996, segundo o qual os prazos de vigência de patentes e de modelos de utilidade podem ser prorrogados na hipótese de o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

A indeterminação do prazo contido no parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 gera insegurança jurídica e ofende o próprio Estado Democrático de Direito.
A norma impugnada contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde. STF. ADI 5529/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 12.5.2021 (info 1017).

Patentes mailbox.
As patentes mailbox referem-se aos pedidos depositados no INPI entre o início da vigência do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, que em inglês é conhecido como Trips, e a entrada em vigor da LPI – lei de propriedade intelectual, 9.279/96.
Na época, não havia regulamentação do acordo no país e os depósitos de pedidos de patente feitos entre janeiro de 1995 e maio de 1997 ficaram na “mailbox”, caixa do correio, do Instituto aguardando para serem adequados à nova lei. (Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/364993/stj-prazo-de-patente-mailbox-e-de-20-anos-a-partir-do-pedido-ao-inpi)

Afetação do tema e posterior julgamento da ADI nº 5.529/DF.
O acórdão que acolheu a proposta de afetação do presente recurso especial como representativo da controvérsia, proferido em 22/9/2020, delimitou a tese controvertida nos seguintes termos: Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial.

Sobreveio, contudo, julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.529/DF (transitada em julgado em 11/9/2021), ocasião em que foi reconhecida a inconstitucional a norma constante no parágrafo único do art. 40 da LPI.

Os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo em questão foram modulados parcialmente pela Suprema Corte, ocasião em que ficou consignado que a todas as patentes concedidas com extensão de prazo (art. 40, parágrafo único, da LPI), relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, foi aplicado efeito ex tunc, o que resultou, conforme expressamente decidido pelo STF, “na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI”.

Para essas patentes, portanto – sejam elas ordinárias, sejam mailbox -, deve ser respeitado o prazo de vigência estabelecido no caput do art. 40 da LPI (20 anos contados da data do depósito), sem exceção.
Importa consignar, outrossim, que a partir da data da publicação do pedido (e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida) o depositante já possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros, do produto ou processo a que se refere seu requerimento, além de indenização por exploração indevida, conforme estipulam os arts. 42 a 44 LPI. STJ. REsp 1.869.959-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022 (info 734).

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