Tese Repetitiva – Tema 1106: O militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/1980.
STJ. REsp 1.872.008-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022 (info 736).

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