Tese Repetitiva – Tema 1106: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
Situação 1: Mévio sofreu duas condenações:
Condenação 01: Em 01/01/2016 por pena convertida em restritiva de direitos.
Condenação 02: Em 01/12/2016 por pena privativa de liberdade.
Neste caso, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto.
Situação 2: Mévio sofreu duas condenações:
Condenação 01: Em 01/01/2016 por pena privativa de liberdade.
Condenação 02: Em 01/12/2016 por pena convertida em restritiva de direitos.
Nesse caso, não será possível unificar as penas para converter a segunda pela em privativa de liberdade. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal.
A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas. STJ. REsp 1.918.287-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022 (info 736)