Possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.
A questão submetida refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Contribuição para custeio da previdência social.
De início, ressalta-se que a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. É necessário considerar, também, o disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal, que traz o conceito constitucional de salário para fins de contribuição previdenciária: “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Tese de Repercussão Geral – Tema 20/STF
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160/SC (de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, julgado sob o rito da repercussão geral – Tema n. 20), enfrentou questão relacionada à interpretação da expressão “folha de salários”, para fins de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador e fixou a seguinte tese jurídica:

Tese de Repercussão Geral – Tema 20/STF: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.

A tese se baseia na inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.

Requisitos para que a verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Dos votos proferidos pelos Ministros do STF, é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal:
1. Habitualidade;
2. Caráter salarial.

A habitualidade constitui pressuposto constitucional expresso no art. 201, § 11, da Constituição Federal, enquanto a definição da natureza salarial ou indenizatória da verba paga ao empregado está afeta à esfera infraconstitucional.

O auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.
Por sua vez, o auxílio-alimentação é parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação (necessidade essa que deve ser suprimida diariamente) sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade. Assim, fica claro que o requisito constitucional para a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador está cumprido.

Quanto à legislação federal que trata da base de cálculo da contribuição previdenciária e da natureza das parcelas recebidas em decorrência de relação de emprego, elenca-se a Lei n. 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 457, § 2º, da CLT (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 – Reforma Trabalhista) revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.

Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Extrai-se desses dispositivos que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo certo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas. Em outras palavras: a parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário.

Tese Repetitiva – Tema 1164/STJ: Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

Dito isso, vale ressaltar que esta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.358.281/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

A tese apenas abrange o auxílio-alimentação pago em dinheiro. Não alcança os cartões alimentações pré-pagos (Ex.: “Ticket”, “Alelo” e “VR Benefícios”).
Ademais, cabe aqui esclarecer que a presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação. Não se discute, nesse precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como “Ticket”, “Alelo” e “VR Benefícios”, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.
STJ. REsp 1.995.437-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2023 (info 772).

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