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	Comentários sobre: Tese Repetitiva – Tema 1175-STJ: 
a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;

b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
REsp 1.965.394-DF, REsp 1.979.911-DF, REsp 1.965.849-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (info 787).	</title>
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