Lei nº 12.546/2011.
A Lei nº 12.546/2011 institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) bem como dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva e altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.

Opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).
O § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 trata da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) e estabelece uma regra de irretratabilidade dessa opção. Vamos analisar o texto do dispositivo:

Art. 9º, § 13. A opção pela contribuição incidente sobre a receita bruta, de que trata o § 1º do art. 7º da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

A CPRB é um regime de tributação alternativo à contribuição previdenciária tradicional, que incide sobre a folha de salários. No regime da CPRB, a contribuição é calculada sobre a receita bruta da empresa, com alíquotas específicas para cada setor econômico. Essa opção permite uma carga tributária reduzida para algumas empresas, especialmente as que têm alta despesa com mão de obra.

Irretratabilidade da opção.
Em linhas gerais, esse parágrafo estabelece que a opção pela CPRB deve ser manifestada por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta referente ao mês de janeiro de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente em que houver receita bruta apurada. Essa opção será irretratável, ou seja, uma vez feita, não poderá ser alterada ao longo do ano-calendário.

Portanto, o § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 estabelece a irretratabilidade da opção pela CPRB, ou seja, uma vez escolhido esse regime de tributação, não é possível alterá-lo ao longo do ano-calendário.

A irretratabilidade também vincula a Administração Tributária?
A controvérsia consiste em saber se a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária, bem como se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), trazida pela Lei 13.670/2018, feriu direitos do contribuinte.

Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a julho de 2017. Contudo não há direito adquirido à desoneração fiscal.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. A desoneração prevista na Lei n. 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, porquanto a Lei n. 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011) também se aplicaria à Administração.
Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias.

Lei n. 13.670/2018.
A Lei n. 13.670/2018 revogou a opção pela CPRB, que era um regime de tributação alternativo à contribuição previdenciária tradicional. Com essa revogação, as empresas passaram a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, voltando ao regime anterior à opção pela CPRB.

Tal modificação viola a regra da irretratabilidade, prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011?
Não. A alteração promovida pela Lei n. 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.

De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade pré-determinada em forma de condição.

Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB descrita no § 13 do art. 9º, da Lei n. 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração, também não fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
STJ. REsp 1.901.638-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2023 (info 779).

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