#Tese Repetitiva – Tema 1203-STJ: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. STJ. REsp 2.037.787-RJ, REsp 2.007.865-SP, REsp 2.050.751-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (info 854).

854, STJ, Direito Processual Civil, Código de Processo Civil

Controvérsia
Cinge-se a controvérsia à seguinte indagação: se o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, no valor atualizado do débito acrescido de 30 %, suspende a exigibilidade de crédito não tributário, e se o credor pode rejeitar tal caução. O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1203, em julgamento unânime pela Primeira Seção do STJ em 11/6/2025, sob a relatoria do ministro Afrânio Vilela.

Conceitos essenciais
Suspensão da exigibilidade do crédito não tributário – Ausência de pagamento não permite ao credor exigir coercitivamente (penhora, protesto) enquanto subsiste caução idônea.
Fiança bancária e seguro-garantia – Institutos substitutivos do depósito em dinheiro para garantir execução, desde que idôneos e suficientes.
Princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805) – Favorece ao devedor meios menos gravosos de atendimento à execução.
Adequação legal – CPC/2015, arts. 835, §2º; 848, parágrafo único: expressamente equiparam fiança/seguro a dinheiro acrescido de 30 %. Lei 6.830/80, art. 9º, II, foi alterada pela Lei 13.043/14 para reconhecer o seguro-garantia.

Caso didático
ABC SA. está sendo executado por uma dívida não tributária decorrente da aplicação de uma multa no valor de R$ 100.000,00. Para garantir a execução, oferece à Fazenda estatal uma apólice de seguro-garantia no valor de R$ 130.000,00 (débito atualizado +30 %). A Fazenda se recusa a aceitar, alegando que apenas depósito em dinheiro suspende a exigibilidade.

A empresa tem direito à suspensão da exigibilidade do crédito por meio da garantia oferecida?
Sim. Houve oferta de garantia idônea e suficiente, com valor correspondente ao débito atualizado acrescido de 30 %, o que, segundo a tese firmada, deve suspender a exigibilidade do crédito não tributário, salvo se comprovado defeito formal, insuficiência ou inidoneidade da garantia. Tese fixada:

#Tese Repetitiva – Tema 1203-STJ: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

1. Evolução legislativa e integrativa
A L.E.F. inicial (Lei 6.830/80) admitia depósito e fiança bancária (art. 7º, II; 9º, I e II). Com o CPC/1973, art. 656, passou a se admitir o seguro-garantia judicial (acrescido de 30 %). Posterior alteração da própria L.E.F. (Lei 13.043/14) formalizou, expandindo a aplicação.

No CPC/2015, essa equiparação foi reafirmada pelos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, consolidando que fiança/seguro substituem depósito em dinheiro, desde que acrescidos de 30 %.

2. Idoneidade da garantia e prazo de vigência
O julgado examinou a questão do prazo de validade da garantia. Precedentes da Primeira Seção eram contrários a prazos determinados, por temer eventual extinção da eficácia durante a execução.

No entanto, o STJ concluiu que a estipulação de prazo não vicia automaticamente a garantia. A idoneidade deverá ser aferida com base nas cláusulas de vigência previstas pelas autoridades competentes – ou seja, o simples prazo determinado não a torna inidônea. Assim, salvo comprovação de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade (mesmo pela validade), a garantia deve ser aceita.

3. Princípio da menor onerosidade e eficácia dos institutos
Ponderou o relator que o depósito em dinheiro pode ser gravoso e comprometer o giro financeiro do executado, e que fiança/seguro constituem medidas menos onerosas, sem prejuízo da liquidez oferecida ao exequente.

Além disso, instituições financeiras e seguradoras estão sujeitas a rígido controle regulatório – conferindo segurança. Advogados destacados no acórdão, como Janaína Carvalho e Arthur Mendes Lobo, enfatizam que o entendimento “permite às empresas gerirem caixa e investirem, mantendo o direito do credor”.

Esse alinhamento entre menor onerosidade e segurança jurídica fundamentou a conclusão da tese, reforçando seu caráter razoável e prático.

4. Impugnação pelo credor: limites e ônus
Segundo o julgado, salvo se houver demonstração de:

insuficiência da garantia (valor abaixo do exigido);
defeito formal (ausência de requisitos legais, vícios no texto da apólice/carta-fiança);
inidoneidade da instituição emissora (banco ou seguradora sem idoneidade);

o credor não pode rejeitar o oferecimento. O ônus de impugnar recai sobre o exequente, ao passo que o executado direito indicar instrumento de caução eficaz (§848, §único; art. 805 do CPC/2015).

Conclusão…
O Tema 1203 do STJ fixou uma tese robusta e coerente com o ordenamento, reconhecendo a fiança bancária e o seguro-garantia como equivalentes ao depósito em dinheiro para suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, desde que observados os requisitos de suficiência, formalidade e idoneidade. A decisão fortalece o princípio da menor onerosidade e oferece nova alternativa de caução ao executado, sem prejuízo da segurança do credor. Ademais, flexibilizou entendimento anterior ao admitir prazos determinados nas garantias.
STJ. REsp 2.037.787-RJ, REsp 2.007.865-SP, REsp 2.050.751-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (info 854).

Sobre o Tema:
É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, pois trata-se de medida que produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
STJ. TutCautAnt 672-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 30/9/2024 (info 830).

É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, independentemente da discordância da parte exequente, ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
STJ. REsp 2.034.482-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023 (info 769).

E se fosse uma dívida tributária?
A penhora — ainda que bem-sucedida — não suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN. Esse dispositivo elenca numerus clausus as hipóteses em que o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, e a penhora não está entre elas.

Por outro lado, a apresentação da garantia em questão será apta a garantir o direito de apresentação de embargos à execução.

Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal
Art. 7º O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: II. penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
(…)
Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: II. oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: