#Tese Repetitiva – Tema 1233-STJ: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). STJ. REsp 1.993.530-RS, REsp 2.055.836-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (info 854).

854, STJ, Direito Administrativo, Lei nº 8.112/90 - Lei dos Agentes Públicos

Controvérsia
A discussão central gira em torno da natureza jurídica do abono de permanência pago ao servidor público que permanece na ativa mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária. A controvérsia reside em saber se esse abono, devido à sua natureza remuneratória e caráter permanente, deve ou não integrar a base de cálculo de verbas incidentes sobre a remuneração, como adicional de férias e gratificação natalina (13º salário).

Conceitos necessários ao entendimento da ação
Para compreender adequadamente o ponto controvertido, é essencial distinguir remuneração, vantagem remuneratória e indenizatória, bem como compreender a natureza do abono de permanência:

Remuneração – conforme art. 41 da Lei 8.112/1990, é o “vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes”.
Vantagens permanentes – prestações habituais e duradouras, incorporáveis à base de incidência previdenciária e trabalhista.
Abono de permanência – benefício pago ao servidor que, mesmo cumprindo requisitos para se aposentar, opta por continuar em atividade, até atingir a aposentadoria compulsória. Tem finalidade indenizatória ou remuneratória? Segundo o STJ (Tema 424), é remuneratório, pois constitui contraprestação pelo trabalho contínuo do servidor.

Caso hipotético para aplicação prática
João Silva, servidor público municipal, preencheu aos 55 anos as exigências para aposentadoria voluntária, mas decidiu permanecer em atividade considerando que seu provento equivaleria à pensão que receberia ao se aposentar. O município pagou-lhe o abono de permanência correspondente à contribuição previdenciária.

Esse abono deve ser considerado para cálculo do adicional de férias e do 13º salário?
Sim. O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” (Tema 1233-STJ)

1. Natureza jurídica do abono de permanência
A decisão destaca que o abono, conforme consolidado pelo Tema 424/STJ, tem natureza remuneratória. Não se trata de ressarcimento de gasto ou indenização, mas de contraprestação pelo exercício da atividade com qualidade superior.

#Tese Repetitiva – Tema 424-STJ: Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.

O abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
STJ. AgInt no REsp 1.971.130-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/9/2023, DJe 6/9/2023 (info 790).

A ministra relatora assevera que ele “se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida – como contraprestação/retribuição pelo trabalho”. Tal jurisprudência afastou qualquer interpretação de pagamento indenizatório que não se incorporasse à remuneração mensal.

2. Conceito legal de remuneração e base de cálculo
O julgado fundamenta-se no art. 41 da Lei 8.112/1990, ao tratar remuneração como o “vencimento básico acrescido das vantagens permanentes” (incluindo, portanto, o abono). Considerando que adicional de férias e o décimo terceiro são calculados sobre a remuneração do servidor, não há argumentos para excluir benefício remuneratório e permanente da base de cálculo:

“A incidência de tal parcela na composição das bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre, efetivamente, da própria definição de remuneração contida no art. 41 da Lei n. 8.112/1990”

3. Caráter permanente e inclusão automática
O julgamento reforça que o abono persiste enquanto durar a relação laboral, ou seja, enquanto o servidor estiver ativo antes da aposentadoria compulsória. Isso o torna inerente à remuneração mensal, o que o qualifica como base para cálculo de todas as verbas incidentes mensalmente.

Conclusão…
A incidência de tal parcela na composição das bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre, efetivamente, da própria definição de remuneração contida no art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que compreende o vencimento básico acrescido de vantagens permanentes.

O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.

Dessa forma, fixa-se a seguinte tese: o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

Cotejo com jurisprudência anterior e precedentes qualificados
O Tema 1233 complementa e consolida o entendimento firmado no Tema 424/STJ, o qual já reconhecia o caráter remuneratório do abono. Não contraria decisões anteriores; ao contrário, amplia sua obrigação prática ao fixar a abrangência do abono sobre o adicional de férias e o 13º. Os precedentes qualificados reforçam que não há ruptura em relação à jurisprudência anterior, mas sim evolução no seu alcance.
STJ. REsp 1.993.530-RS, REsp 2.055.836-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (info 854).

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