Controvérsia
Define-se o ponto controvertido sob o Tema 1.239/STJ: “se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”. Trata-se, assim, de verificar se tais receitas, embora originadas dentro da ZFM, estariam sujeitas à cobrança desses tributos ou se são equiparáveis à exportação e, portanto, imunes.
Conceitos necessários ao entendimento
Para compreender a tese, faz-se necessária a análise de:
Zona Franca de Manaus: é uma área de livre comércio de importação e exportação com incentivos fiscais especiais, localizada na cidade de Manaus, capital do estado do Amazonas. Instituída pelo Decreto-Lei nº 288/1967, a ZFM tem como principal objetivo promover o desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, buscando reduzir as desigualdades regionais e preservar a floresta amazônica por meio de um modelo econômico sustentável.
Equivalência tributária à exportação: o art. 4º do DL 288/1967 equipara vendas e serviços realizados na ZFM às exportações, para fins de benefícios fiscais. A interpretação deve ser extensiva, em linha com o art. 40 do ADCT e os art. 149, § 2º, I (exportação desonerada) e posteriores da CF.
PIS/COFINS e exportações: leis específicas (Leis 10.637/2002, 10.833/2003) já excluem da base de cálculo receitas de exportação, abrangendo inclusive serviço e receita cambial, o que sustenta analogia à ZFM.
Caso concreto
Imagine que Maria Ltda., empresa sediada em Manaus, vende computadores nacionalizados e presta serviços de manutenção a clientes residentes também na ZFM.
Incide PIS/COFINS sobre essas operações?
Não. Não incidem a contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
1. Interpretação extensiva dos incentivos fiscais
Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
Essa compreensão amplia os critérios de desoneração além da mercadoria, alcançando serviços, vendedores que atuam fora da ZFM, e clientes, garantindo isonomia. O fundamento constitucional do art. 40 do ADCT assegura interpretação dinâmica, permitindo adequações às mudanças econômicas. O voto recorda entendimento pacífico das turmas do STJ equiparando serviços a exportação.
2. Equiparação formal entre exportação e operações na ZFM
A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
Tal equiparação remove tanto crença em limitação aos empresários externos quanto eventual tributação onerosa, ao reconhecer que a finalidade é isentar a cadeia regional ao invés de inversão de royalties.
3. Alcance da isenção de PIS/COFINS no sistema legal
As leis do PIS/COFINS já dispensam tributação sobre exportações (produtos e serviços), conforme art. 5°, II (Lei 10.637/02) e art. 6°, II (Lei 10.833/03).
Portanto, não há invasão legislativa — antes, aplicação coerente ao ordenamento vigente que define imunidade do produto exportado à tributação de contribuições sociais.
4. Isonomia e estímulo fiscal à economia da ZFM
O voto reforça que permitir tributação privilegiaria concorrentes externos, minando a finalidade finalística da ZFM e sua função de promover desenvolvimento local sustentável.
5. Ponderação hermenêutica: teleologia, acessórios normativos e analogia
A decisão recorre ao método teleológico, priorizando os fins constitucionais da ZFM e as finalidades das imunidades fiscais, em sintonia com precedentes do STF (Temas 322, 329, 674), que ampliaram isenções de exportações até em receitas de variação cambial e via trading companies. Inclusive, a Lei Complementar 214/2025 (art. 451) já reconheceu expressamente a desoneração dos serviços na ZFM, orientando sua imediata aplicação sob o art. 106 do CTN — norma interpretativa retroativa.
Conclusão…
O STJ, à unanimidade, consagra entendimento de que não incidem PIS e COFINS sobre receitas de venda de mercadorias e prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus, equiparando tais operações à exportação. Trata-se de tese uniforme (1.239) que assegura tratamento fiscal diferenciado funcional à finalidade constitucional da ZFM, aplicável por analogia normativa, hermenêutica finalística e reforçada pela legislação recente.
STJ. REsp 2.093.050-AM, REsp 2.152.161-AM, REsp 2.152.904-AM, REsp 2.093.052-AM, REsp 2.152.381-AM, AREsp 2.613.918-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (info 854).