#Tese Repetitiva – Tema 1248-STJ: Nas execuções fiscais fundadas em uma única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo. STJ. REsp 2.077.135-RJ, REsp 2.077.461-RJ, REsp 2.077.138-RJ, REsp 2.077.319-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (info 854).

854, STJ, Direito Tributário, Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal

Controvérsia
A controvérsia jurídica examinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à interpretação do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), especificamente quanto à definição do critério de aferição do valor de alçada para fins de interposição de recurso na execução fiscal. Mais precisamente, discutiu-se se, nos casos em que a execução fiscal se baseia em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA), na qual se reúnem débitos de exercícios distintos relativos ao mesmo tributo, deve-se considerar o valor total da dívida constante da CDA ou os valores individualizados por exercício fiscal para efeito de fixação da alçada recursal.

Conceitos necessários ao entendimento da ação
Para a correta compreensão da controvérsia, é necessário explicitar os seguintes conceitos:

Certidão de Dívida Ativa (CDA): Documento que constitui o crédito tributário e serve de título executivo. Pode consolidar débitos de exercícios distintos desde que relativos ao mesmo tributo e desde que atendidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Alçada recursal (art. 34 da LEF): Determina os limites de valor para definir a admissibilidade de recursos nas execuções fiscais, sendo a apelação cabível quando a dívida ultrapassa o valor de alçada, e os embargos infringentes quando o valor for inferior.
Valor da causa na execução fiscal: Corresponde ao valor global da dívida inscrita em CDA, compreendendo tributo, juros, multa e demais encargos legais, sendo esse o parâmetro para aferição da alçada.

Caso concreto didático
Imagine-se que o Município de Santa Brígida ajuíze execução fiscal contra o contribuinte Sr. Rafael Lisboa para cobrar débitos de IPTU relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020. Esses valores são consolidados em uma única CDA, cujo total soma R$ 3.500,00. A sentença extingue o processo sem resolução de mérito, e o Município interpõe apelação. Contudo, o tribunal de origem não conhece do recurso, argumentando que cada débito deveria ser analisado isoladamente, e que, considerados individualmente, nenhum ultrapassa o limite de alçada.

Nos casos em que a execução fiscal é fundada em uma única CDA com débitos de exercícios diferentes, deve-se considerar o total da dívida para fins de aferição da alçada recursal?
Sim. Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.

Unicidade da CDA e a lógica da execução fiscal
O acórdão enfatiza que, não havendo vedação legal à reunião de débitos de exercícios distintos de um mesmo tributo em uma única CDA, deve-se preservar a lógica da execução fiscal estruturada sobre título líquido, certo e exigível. Segundo consignado:

“Em um primeiro plano, verifica-se que não há vedação legal à inclusão, em uma única CDA, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios fiscais distintos, desde que atendidos os requisitos legais de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, a tônica do arcabouço legal apontado é conferir maior eficiência e racionalidade à propositura das execuções fiscais, permitindo, sempre que possível, a consolidação dos débitos do contribuinte em um único título executivo, finalidade essa que não se coaduna com a exegese que considera isoladamente cada exercício fiscal para efeito de aferição do valor de alçada.”

Assim, o título executivo fiscal deve ser considerado em sua totalidade para aferição do valor da causa e, por conseguinte, do cabimento de recursos.

Insegurança jurídica da cisão de valores para fins recursais
A cisão dos valores inscritos na CDA por exercício fiscal compromete a previsibilidade do processo executivo. Como advertiu o acórdão, essa fragmentação:

“promove a insegurança jurídica e compromete a sistemática da execução fiscal, cuja racionalidade repousa na clareza, previsibilidade e integridade do título que a embasa.”

Se admitida a análise individual dos créditos para aferição da alçada, haveria a possibilidade de interposição simultânea de recursos distintos (apelação e embargos infringentes), criando um quadro de confusão processual.

Interpretação sistemática da LEF e proteção ao contraditório
O acórdão ainda afirma que a interpretação sistemática da LEF deve observar os princípios da racionalidade processual e da ampla defesa. Desde que a CDA respeite os requisitos legais, sua validade não se altera pelo fato de abranger exercícios diferentes. Nesse sentido:

“Em outros termos, sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única Certidão de Dívida Ativa – da qual se extrai o valor da causa da execução -, não é válido que, em momento posterior, quando já sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto de determinar a espécie recursal admissível.”

Portanto, o momento de aferição da alçada é aquele em que se analisa o valor global da CDA, e não uma posterior decomposição dos créditos.

Conclusão
Fixou-se, por unanimidade, a seguinte tese repetitiva: Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.
STJ. REsp 2.077.135-RJ, REsp 2.077.461-RJ, REsp 2.077.138-RJ, REsp 2.077.319-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (info 854).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: