#Tese Repetitiva – Tema 1261-STJ: I) A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar; II) Em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. STJ. REsp 2.093.929-MG, REsp 2.105.326-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025 (info 855).

855, STJ, Direito Civil, Lei nº 8.009/90 - Impenhorabilidade dos Bens de Família

Controvérsia
Discute-se a possibilidade de penhora do bem de família oferecido como garantia real, especialmente nos casos em que o imóvel é dado em garantia hipotecária por seus proprietários em benefício de terceiros (notadamente, sociedades empresariais), bem como os critérios relativos à distribuição do ônus da prova acerca do proveito obtido pela entidade familiar com a dívida assumida.

Bem de família legal e exceção à impenhorabilidade.
O bem de família legal consiste em proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao imóvel utilizado como moradia familiar, tornando-o, em regra, impenhorável, visando assegurar o direito fundamental à moradia.

O art. 3º da referida lei, entretanto, traz diversas hipótese em que a impenhorabilidade pode ser afastada. Uma delas é no caso de execução hipotecária quando o imóvel for oferecido pelo casal ou entidade familiar como garantia. Vejamos:

“No entanto, a Lei n. 8.009/1990 excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução hipotecária sobre o imóvel oferecido pelo casal ou entidade familiar: art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) V – para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.

Caso Concreto
João e Maria são casados e sócios únicos da empresa XYZ Ltda. Ambos oferecem sua residência como garantia hipotecária em contrato firmado pela empresa XYZ junto à instituição financeira ABC S/A, visando a obtenção de financiamento para expandir os negócios da empresa. Posteriormente, a empresa não consegue pagar a dívida e a instituição financeira busca executar judicialmente o imóvel do casal.

Pode o imóvel do casal, bem de família, ser penhorado para pagamento da dívida assumida pela empresa XYZ Ltda.?
Em regra, sim, nesse caso presumindo-se o benefício familiar posto ambos serem sócios únicos da empresa. Vamos entender…

Hipoteca e Penhorabilidade do Bem de Família
O STJ esclareceu que a exceção à regra da impenhorabilidade ocorre quando o imóvel, bem de família, é dado voluntariamente pelo casal ou entidade familiar em garantia real (hipoteca) de dívida assumida em proveito próprio. Portanto, imprescindível comprovar que a dívida contraída efetivamente beneficiou a entidade familiar, pois apenas nessas hipóteses excepcionais é admissível a penhora.

Ônus da Prova sobre o Benefício Familiar
A decisão estabeleceu critérios claros quanto ao ônus da prova:
Se o imóvel for oferecido por apenas um sócio, prevalece a impenhorabilidade e é ônus do credor comprovar o benefício à família.
Se todos os sócios forem titulares do imóvel, presume-se o benefício familiar, sendo ônus dos sócios proprietários demonstrar que não houve benefício à entidade familiar.

Nesse sentido, o STJ detalhou, em relação ao ônus da prova:
“a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e
b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.”

Princípio da Boa-fé e Vedação ao Comportamento Contraditório
Outro ponto destacado pela Corte refere-se à aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Ao oferecer o imóvel como garantia, presumem-se legítimas as expectativas do credor sobre a validade da garantia, sendo inadmissível que posteriormente se alegue absoluta impenhorabilidade, salvo em hipóteses excepcionais comprovadas. Conforme trecho do julgado:

“Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia.”

Conclusão
Desta forma, fixam-se as seguintes teses:

#Tese Repetitiva – Tema 1261-STJ:
I) A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;

II) Em relação ao ônus da prova:
a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e
b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
STJ. REsp 2.093.929-MG, REsp 2.105.326-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025 (info 855).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: