Controvérsia:
A controvérsia delimitada no Tema 1283-STJ consiste em definir:
Se é necessário que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme estabelecido pela Lei nº 11.771/2008, para usufruir do benefício da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, CSLL e IRPJ previstos na Lei nº 14.148/2021 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE);
Se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode beneficiar-se dessa alíquota zero, considerando a vedação constante no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Conceitos.
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE): O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 com a finalidade de mitigar os impactos econômicos provocados pelas medidas de isolamento decorrentes da pandemia de Covid-19. Entre suas disposições, prevê-se uma alíquota reduzida a zero para PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ para empresas do setor de eventos e serviços turísticos.
Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR): O Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), regulamentado pela Lei nº 11.771/2008, é obrigatório para determinados prestadores de serviços turísticos e facultativo para outros setores conexos, como restaurantes, bares e similares.
Simples Nacional: Já o Simples Nacional é um regime simplificado e opcional de tributação, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que unifica a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais para microempresas e empresas de pequeno porte. Esse regime prevê, em seu art. 24, § 1º, uma vedação expressa à cumulação de benefícios fiscais não previstos na própria legislação do Simples.
Caso Concreto Didático:
A empresa “Gastronomia Viva Ltda.”, optante pelo Simples Nacional, explora um restaurante especializado em pratos regionais. Embora exerça atividade econômica constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como potencialmente elegível ao PERSE, ela não estava cadastrada no CADASTUR na data-base exigida pela Lei nº 14.148/2021 (18/03/2022). Diante desse cenário, indaga-se:
Pode a empresa Gastronomia Viva Ltda., optante pelo Simples Nacional e não inscrita previamente no CADASTUR, beneficiar-se da alíquota zero instituída pelo PERSE?
Não. Tanto por ser optante do Simples Nacional quanto por não estar previamente inscrita no CADASTUR.
#Tese Repetitiva – Tema 1283-STJ:
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
STJ. REsp 2.126.428-RJ, REsp 2.126.436-RJ, REsp 2.130.054-CE, REsp 2.144.088-CE, REsp 2.138.576-PE, REsp 2.144.064-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025 (info 855).
Sobre a necessidade de inscrição no CADASTUR:
A obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR decorre da interpretação sistemática dos arts. 2º, § 1º, IV, e § 2º da Lei nº 14.148/2021, combinada com os arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008. O STJ reforçou que o benefício fiscal destinado especificamente ao setor turístico pressupõe que a empresa esteja formalmente reconhecida como prestadora de serviços turísticos mediante inscrição prévia e regular no CADASTUR até a data de 18/03/2022. Conforme a decisão, “a inscrição regular no CADASTUR complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado”.
Esse entendimento evita que estabelecimentos com atividades econômicas eventualmente relacionadas ao turismo, mas não efetivamente vinculadas a ele, beneficiem-se indevidamente dos incentivos fiscais.
Sobre a impossibilidade do Simples Nacional usufruir do benefício.
O art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006 estabelece uma regra peremptória de vedação à cumulação de benefícios fiscais por empresas optantes do Simples Nacional, exceto aqueles expressamente previstos nessa Lei Complementar. A decisão afirma expressamente que “a vedação de cumulação faz parte do regime especial do Simples Nacional, sendo aplicável ainda que não haja reprodução específica dessa vedação na legislação que institui o benefício fiscal específico (no caso, o PERSE)”.
Assim, a adesão ao Simples Nacional exclui automaticamente a possibilidade de usufruir do benefício previsto no PERSE, devido à ausência de previsão legal específica que excepcione essa vedação.
Conclusão:
Em síntese, para usufruir dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE, as empresas do setor turístico devem estar previamente cadastradas e regulares no CADASTUR na data-base exigida pela legislação. Ademais, empresas optantes pelo Simples Nacional estão impedidas, por força expressa da LC nº 123/2006, de acumular tais benefícios fiscais.
STJ. REsp 2.126.428-RJ, REsp 2.126.436-RJ, REsp 2.130.054-CE, REsp 2.144.088-CE, REsp 2.138.576-PE, REsp 2.144.064-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025 (info 855).