Controvérsia
A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, conforme destacado no Tema 1.284/STJ, consistiu em definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, introduzida pelos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), se aplicaria aos processos em curso, mesmo quando a sentença tenha sido proferida antes da entrada em vigor da nova legislação.
Conceitos necessários ao entendimento da ação
Para a correta compreensão da controvérsia, é necessário delinear alguns conceitos processuais e normativos fundamentais:
Reexame necessário (ou remessa necessária): é um instituto processual segundo o qual certas sentenças proferidas contra o Poder Público não produzem efeitos imediatamente, necessitando da confirmação por instância superior, mesmo que não haja apelação da parte vencida. O objetivo é conferir maior proteção ao interesse público.
Teoria do Isolamento dos Atos Processuais: prevista no art. 14 do CPC/2015, essa teoria dispõe que a lei processual nova aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir para atingir os atos já praticados, que permanecem regidos pela lei vigente ao tempo da sua realização (tempus regit actum).
Lei n. 14.230/2021: realizou uma reforma substancial da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), introduzindo modificações relevantes, como a vedação expressa ao reexame necessário em certas hipóteses, entre elas a sentença de improcedência.
Caso concreto didático
Imagine-se que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuíza uma ação de improbidade administrativa contra João, ex-prefeito de uma pequena cidade, alegando a contratação irregular de empresa para prestação de serviços públicos. O juízo de primeiro grau, em 10 de setembro de 2021, julga improcedente o pedido, por ausência de dolo na conduta de João. Não havendo apelação, o juiz realizou a remessa dos autos ao tribunal, tendo e vista que a legislação em vigor previsa a remessa necessária.
O Desembargador relator,com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021 em 26 de outubro de 2021, entendeu que não se aplica mais o reexame obrigatório e, portanto, não conhece da remessa necessária, determinando a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos. O Ministério Público recorre.
O Desembargador poderia não conhecer da remessa necessária?
Não. A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021.
Aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais
O julgamento reitera a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais como diretriz de direito intertemporal no processo civil. O art. 14 do CPC/2015 estabelece que a nova legislação processual incide apenas sobre os atos processuais futuros, não afetando os atos já consumados, cuja validade deve ser aferida conforme a lei vigente à época de sua prática. Segundo a jurisprudência do STJ, “a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei” (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/5/2017).
Momento da prática do ato processual da remessa necessária
No caso da remessa necessária, a sua configuração jurídica ocorre no momento da prolação da sentença que impõe sua obrigatoriedade. Logo, se a sentença foi proferida em momento anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021 (26/10/2021), a aplicação das regras sobre o reexame necessário deve obedecer à legislação então vigente. Assim, não se pode aplicar retroativamente a nova norma para afastar a obrigatoriedade da remessa nos casos em que ela era exigida pela legislação revogada.
Nesse contexto, a vedação ao reexame necessário introduzida pela Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, desde que o ato processual de remessa (reexame) ainda não tenha sido realizado até a data de vigência da nova lei (26/10/2021). Sob o mesmo prisma não é possível a aplicação retroativa da lei nova para regulamentar atos processuais prévios à data de sua entrada em vigor.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.284, fixou a tese de que a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, introduzida pela Lei n. 14.230/2021, não pode retroagir para alcançar sentenças proferidas antes da entrada em vigor da referida norma. Tese fixada:
#Tese Repetitiva – Tema 1284-STJ: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021.
Trata-se de aplicação direta da teoria do isolamento dos atos processuais, que se constitui em regra basilar do direito intertemporal no processo civil brasileiro.
STJ. REsp 2.117.355-MG, REsp 2.118.137-MG, REsp 2.120.300-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (info 854).