Controvérsia
A controvérsia jurídica examinada no Tema Repetitivo 1311 do Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar parcela em folha de pagamento, determinada na mesma sentença.
Conceitos necessários ao entendimento da ação
Para adequada compreensão da controvérsia, impõe-se a distinção entre:
Obrigação de fazer, caracterizada pela determinação judicial de incluir valores devidos em folha de pagamento — trata-se de obrigação de natureza continuada e de execução periódica;
Obrigação de pagar quantia certa, relativa aos valores vencidos antes da implantação em folha, cujo adimplemento se dá mediante execução e pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor.
Ambas obrigações, embora oriundas do mesmo título judicial, possuem natureza e regimes jurídicos distintos, inclusive no tocante ao prazo prescricional.
Exemplo prático
Imagine-se que o servidor público Carlos, beneficiado por sentença judicial que determinou a implantação de gratificação em folha (obrigação de fazer) e o pagamento das diferenças pretéritas (obrigação de pagar), opte por aguardar a efetiva inclusão em folha para então executar os valores atrasados. Passados mais de cinco anos da data do trânsito em julgado da sentença, ele intenta a execução da quantia vencida.
Carlos poderá cobrar judicialmente essas parcelas mesmo após esse lapso?
Não. O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
Autonomia das pretensões executórias
A Primeira Seção do STJ reiterou o entendimento já firmado anteriormente pela Corte Especial, segundo o qual “a obrigação de pagar quantia certa e a obrigação de fazer têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento”.
O julgamento ressaltou que ambas as obrigações, embora originadas do mesmo título judicial, são autônomas, cada qual com seu prazo prescricional próprio. Assim, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não repercute na contagem do prazo para a execução da obrigação de pagar.
Fundamentos normativos e jurisprudenciais
A decisão firmou-se com base na regra do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece o prazo de prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, o qual só pode ser interrompido uma vez (art. 8º). Destacou-se que a prescrição não se suspende na fase de implantação em folha de pagamento, salvo na hipótese de requerimento judicial de liquidação ou cumprimento de sentença (art. 534 do CPC).
A jurisprudência consolidada no REsp 1.340.444/DF e no EREsp 1.169.126/RS, ambos da Corte Especial, reforça a separação entre as execuções das obrigações de fazer e de pagar, mesmo oriundas do mesmo título judicial.
Consequências práticas do entendimento fixado
A decisão tem impacto relevante sobre a atuação dos credores de entes públicos. O STJ deixou claro que, em caso de mora na execução da obrigação de pagar quantia certa, o direito à cobrança pode perecer pelo decurso do prazo prescricional, independentemente de a obrigação de fazer estar pendente.
Essa orientação exige que os credores promovam tempestivamente a execução dos valores vencidos, sob pena de verem seus direitos fulminados pela prescrição.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 2.057.984/CE e 2.139.074/PE, afetados sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1311:
#Tese Repetitiva – Tema 1311-STJ: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
Esse entendimento reforça a autonomia das pretensões executórias de pagar e de fazer e orienta os operadores do direito quanto à necessidade de atenção ao prazo prescricional, ainda que pendente a implantação em folha de pagamento.
STJ. REsp 2.057.984-CE, REsp 2.139.074-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (info 854).