#Tese Repetitiva – Tema 1313-STJ: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. STJ. REsp 2.169.102-AL, REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (info 854).

854, STJ, Direito Processual Civil, Código de Processo Civil

Controvérsia
A controvérsia submetida à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir se, nas ações judiciais em que se busca do Poder Público a prestação de serviços ou fornecimento de bens relacionados à saúde – como medicamentos, exames, cirurgias, entre outros –, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios objetivos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), ou se deve prevalecer a fixação por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, afastando-se, inclusive, a aplicação do recém-introduzido § 8º-A, trazido pela Lei n. 14.365/2022.

Conceitos necessários ao entendimento da ação
Para a adequada compreensão da questão, é necessário distinguir os critérios legais para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previstos no art. 85 do CPC:

Os §§ 2º, 3º e 4º estabelecem a forma ordinária de fixação dos honorários, com base em percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
O § 8º, por sua vez, autoriza o arbitramento por apreciação equitativa quando a causa for de valor inestimável ou irrisório, ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório.
O § 8º-A, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, estabelece patamares mínimos mesmo para os casos de fixação por equidade, vinculando-a ao maior valor entre os percentuais mínimos previstos no § 2º e os valores constantes das tabelas da OAB.

Caso concreto didático
Ana, pessoa com doença rara, ingressa com ação judicial em face do Estado de Alagoas, pleiteando o fornecimento de um medicamento de alto custo não disponibilizado pelo SUS. A ação é julgada procedente, com condenação do ente público a fornecer o medicamento, adquirido por R$100.000,00. O juiz fixa honorários em favor do advogado de Ana por equidade em R$1.000,00. O advogado recorre requerendo que os honorários sejam fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, entre 10% e 20% do valor do tratamento.

Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor do medicamento ou no valor da causa, aplicando-se os critérios percentuais do art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC?
Não. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.

Critério de fixação dos honorários nas ações de saúde
O Tribunal Superior assentou que, embora as prestações em saúde tenham conteúdo econômico, esse valor não se traduz em proveito patrimonial direto para o jurisdicionado. Como afirmado no acórdão:

“As prestações em saúde têm conteúdo econômico. No entanto, não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Logo, a hipótese legal preferencial – arbitramento sobre o valor da condenação – deve ser descartada.”

Assim, exclui-se o uso dos critérios objetivos do § 2º do art. 85 do CPC. O valor atribuído à causa, embora obrigatório (CPC, art. 291), também não serve de parâmetro adequado diante da peculiaridade da pretensão. Diante disso, aplica-se o § 8º, que autoriza a fixação dos honorários por equidade nas causas de valor inestimável.

Inaplicabilidade do § 8º-A do art. 85 do CPC
A decisão também delimitou a inaplicabilidade do § 8º-A às ações de saúde. A justificativa é que sua aplicação:

“Já o § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. Os honorários seriam o maior valor entre a recomendação da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e o limite mínimo estabelecido no §2º. No entanto, a interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde. A aplicação do § 8º-A prejudicaria o acesso à jurisdição e oneraria o Estado em área sensível, na qual os recursos já são insuficientes.”

Além disso, os critérios utilizados por esse dispositivo (tabela da OAB e percentuais do § 2º) são considerados inadequados à realidade da Fazenda Pública e dos advogados públicos ou defensores públicos, que se submetem a regime jurídico diverso:

“Além disso, o § 8º-A usa dois marcos como piso, os quais são estranhos à administração pública. Um deles, é o § 2º do art. 85, que não incide na condenação da fazenda pública em honorários, regida pelo parágrafo seguinte. O outro, a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, a qual não se aplica aos advogados públicos e aos defensores públicos, remunerados por subsídio, na forma do art. 39, § 4º, combinado com art. 135, da CF. Logo, não há sentido em usar esse dispositivo para reger a fixação da sucumbência nas ações de saúde, quando direcionadas contra o Poder Público.”

Fundamentos de ordem prática e constitucional
O julgado também levou em conta argumentos de ordem prática e principiológica. Estabelecer honorários vultosos contra a Fazenda Pública, especialmente em demandas de saúde, poderia desorganizar a política pública de saúde e inviabilizar o acesso à justiça:

“Nos casos em que o Poder Público é vencido, o estabelecimento de verbas sucumbenciais vultosas onera o Estado em setor para o qual a insuficiência dos recursos é notória. Em sua quase generalidade, as ações judiciais buscam que se abra brecha na política pública, a qual nega o acesso a determinada terapêutica, em nome do direito concreto do postulante à própria saúde. Ao direcionar os recursos para o atendimento da situação da causa, cria-se situação excepcional, a qual reduz a capacidade de custear a atenção à saúde para o restante da coletividade. Essa situação será ainda mais agravada se, além do custeio da prestação, forem adicionados honorários vultosos.”

“Ademais, em muitas das causas, o valor da prestação buscada é elevado. O autor teria que avaliar o risco de litigar e, em caso de sucumbência, arcar com os honorários correspondentes. Isso imporia à pessoa, premida por uma situação de doença grave, a escolha entre litigar contra o Estado, arriscando a sucumbência que dilapidaria seu patrimônio, ou sofrer com a falta da prestação.”

Cotejo com a jurisprudência anterior
O julgamento do Tema 1313-STJ consolida e aprofunda a jurisprudência anterior do STJ, que já admitia a fixação por equidade em hipóteses semelhantes, sobretudo quando o valor do bem da vida pleiteado era inestimável. A novidade reside em afastar expressamente a incidência do § 8º-A do art. 85 do CPC, o que até então era objeto de debates doutrinários e decisões divergentes nos tribunais inferiores.

Conclusão
A Primeira Seção consolidou o entendimento de que, diante da natureza não patrimonial direta do bem da vida pretendido – ainda que envolva altos custos –, os honorários devem ser fixados com base na equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC. A norma do § 8º-A, introduzida para limitar arbitrariedades em fixações por equidade, foi considerada inaplicável nessas ações, a fim de preservar o equilíbrio entre o direito individual à saúde e a sustentabilidade das políticas públicas. Tese fixada:

#Tese Repetitiva – Tema 1313-STJ: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.

STJ. REsp 2.169.102-AL, REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (info 854).

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