Cabe indulto por tráfico de drogas?
Nos termos do art. 5º, XLIII, da CF, a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Ademais, a Lei dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990) prevê em seu art. 2º que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.
Controvérsia
Discute-se, no âmbito da execução penal, a possibilidade de aplicação do indulto natalino, previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, à pena de multa imposta a condenado pelo crime de tráfico de drogas, especialmente na forma do caput e do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A controvérsia abrange a extensão da vedação prevista nos incisos I e XVII do art. 1º do decreto presidencial, bem como a situação excepcional do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal.
Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I. importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II. semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III. utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV. vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
(…)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Caso concreto didático
Imagine-se que Daniel foi condenado por tráfico de drogas ao ser flagrado transportando entorpecentes, nos termos do caput do art. 33 da Lei de Drogas. A pena imposta foi de 8 anos de reclusão, além de 800 dias-multa. Posteriormente, sua defesa postula a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 11.846/2023, alegando que já cumpriu parte substancial da pena e que o benefício deveria, ao menos, alcançar a pena de multa.
É possível aplicar o indulto à pena de multa imposta a condenado por tráfico de drogas, nos termos do Decreto n. 11.846/2023?
Não. O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Interpretação sistemática dos incisos I e XVII do art. 1º do Decreto 11.846/2023
O STJ enfatizou que o Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto tanto para os crimes hediondos quanto para os equiparados, nos termos do art. 1º, I e XVII. Ao fazer a interpretação sistemática desses dispositivos, a Corte afirmou que:
“…o Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do indulto para condenados por tráfico de drogas, tanto para penas privativas de liberdade quanto para a pena de multa, conforme interpretação sistemática do art. 1º, incisos I e XVII, que não limita a vedação às penas privativas de liberdade.” (REsp 2.165.758/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/1/2025)
Dessa forma, não há distinção, no decreto, quanto ao tipo de sanção penal aplicada, sendo inequívoca a intenção normativa de vedar o indulto aos condenados por tráfico, independentemente de ser pena privativa de liberdade ou pecuniária.
Distinção quanto ao tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006)
O STJ fez importante ressalva quanto ao chamado tráfico privilegiado. Conforme ressaltado no acórdão, os condenados beneficiados com o redutor do § 4º do art. 33 não são abrangidos pela vedação do decreto:
“Ressalte-se, no entanto, que tal compreensão não se aplica aos condenados por crime de tráfico de drogas em que reconhecida a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, denominado de tráfico de drogas privilegiado, pois essa conduta não figura entre aquelas elencadas no inciso XVII do art. 1º do decreto em referência, além de que também não se encontra abarcada pelo inciso I da norma em comento, já que não é equiparada a crime hediondo.”
Isso ocorre porque o Supremo Tribunal Federal, por meio do HC 118.533/SP, já decidiu que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, permitindo, assim, tratamento jurídico diferenciado, inclusive quanto à aplicação de benefícios penais como o indulto.
Extensão da vedação à pena de multa
O ponto central do julgado foi consolidar o entendimento de que a vedação ao indulto atinge não apenas a pena corporal, mas também a pena de multa:
“Com efeito, o art. 1º, I e XVII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao vedar o indulto aos crimes hediondos e equiparados, inclusive tráfico de drogas, não restringiu a natureza da pena decorrente dessa condenação, de modo que a vedação abrange inclusive a pena de multa.”
Essa interpretação amplia o alcance das cláusulas restritivas do decreto, evidenciando a intenção do legislador de impedir qualquer forma de benefício a condenados por tráfico de drogas, salvo na hipótese expressa de tráfico privilegiado.
Conclusão
A Terceira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1336), fixou entendimento de que o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, estendendo-se a vedação à pena de multa. A única exceção admitida refere-se aos casos em que há aplicação do redutor do § 4º do art. 33, ou seja, ao chamado tráfico privilegiado. A decisão reafirma a interpretação rigorosa adotada para crimes equiparados a hediondos e reforça a importância de uma análise sistemática dos decretos presidenciais concessivos de indulto. Vejamos a tese fixada:
#Tese Repetitiva – Tema 1336-STJ: O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
STJ. REsp 2.195.928-SP, REsp 2.195.927-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 10/6/2025 (info 854).