Período de blindagem (Stay Period).
A prescrição é o prazo legal para que um credor exerça seu direito de cobrar uma dívida. Quando uma empresa entra em recuperação judicial ou falência, esse prazo é suspenso (para de contar). Isso protege os credores, evitando que percam o direito de cobrar suas dívidas enquanto o processo de recuperação ou falência está em andamento.

Além disso, quando uma empresa está em recuperação judicial ou falência, todas as ações de cobrança (execuções) contra ela são temporariamente paralisadas (Período de blindagem – Stay Period). Isso inclui até mesmo as cobranças contra sócios que tenham responsabilidade solidária pelas dívidas da empresa. O objetivo é dar um “fôlego” para a empresa se reorganizar sem a pressão de múltiplas cobranças judiciais.

Na recuperação judicial, o Stay Period tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Portanto, o “período de blindagem” na recuperação judicial:

Dura inicialmente 180 dias (cerca de 6 meses).
Pode ser prorrogado por mais 180 dias, totalizando até 360 dias (cerca de 1 ano).
A prorrogação só ocorre uma vez e em caráter excepcional.
Para ter direito à prorrogação, a empresa não pode ter contribuído para o atraso no processo.

O que acontece após o fim do prazo do “período de blindagem”?

Se o prazo terminar sem que haja uma decisão sobre o plano de recuperação proposto pela empresa, os credores podem propor um plano alternativo.
Se os credores não apresentarem um plano alternativo em 30 dias após o fim do prazo original, as suspensões e proibições deixam de valer.
Se os credores apresentarem um plano alternativo no prazo de 30 dias, as suspensões e proibições são estendidas por mais 180 dias. Este prazo é contado a partir do fim do prazo original ou da realização da assembleia de credores que discutiu o plano original, o que ocorrer por último.

Controvérsia.
A controvérsia centra-se em definir se, a partir da Lei n. 14.112/2020, diante do exaurimento do período de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e inexistindo deliberação da assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de recuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito é concursal, deve ter seu curso retomado perante o Juízo trabalhista ou se subsistiria a competência do Juízo recuperacional.

Caso concreto didático.
A empresa “Inovações Tecnológicas Ltda.” pediu recuperação judicial em janeiro de 2023. O juiz deferiu o processamento da recuperação judicial em 15 de fevereiro de 2023, iniciando assim o período de blindagem (stay period) de 180 dias, posteriormente prorrogado por mais 180 dias.

Durante esse período, todas as execuções contra a empresa foram suspensas, incluindo uma ação trabalhista movida por João Silva, ex-funcionário que cobrava verbas rescisórias no valor de R$ 50.000,00. A empresa aproveitou esse tempo para reorganizar suas finanças e elaborar um plano de recuperação judicial.

No entanto, o prazo encerrou sem que os credores tenham deliberado sobre o plano apresentado pela empresa. Nos 30 dias seguintes não foi elaborado plano alternativo pelos credores.

Diante dessa situação, João Silva, através de seu advogado, peticionou ao juiz trabalhista solicitando o prosseguimento de sua execução, argumentando que o período de blindagem havia se encerrado e que não houve apresentação de plano alternativo pelos credores. A empresa “Inovações Tecnológicas Ltda.” contestou, alegando que o juízo da recuperação judicial deveria manter a competência sobre todas as execuções, incluindo a trabalhista, para preservar a empresa e seus ativos.

Neste cenário, o juízo da recuperação judicial deve manter a competência sobre a execução trabalhista de João Silva, impedindo seu prosseguimento na Justiça do Trabalho?
Não. Ultrapassado o período de blindagem (Stay Period) e inexistindo decisão do Juízo recuperacional determinando sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista.

Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o quórum legal para a correlata deliberação, reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT).

Prorrogação do período de blindagem.
Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo de blindagem, a subsistência do stay period somente pode ser admitida se os credores reputarem conveniente apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme REsp n. 1.991.103-MT).

O disposto no contido no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é expresso em acentuar que, escoado o prazo inicial de blindagem sem a deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, as suspensões (das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos atos constritivos “não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei”.

Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falência.
Art. 6º, § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:
I. as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;
II. as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.

Não é possível manter o sobrestamento da execuções individuais, a despeito do encerramento do período de blindagem sem deliberação do plano e sem apresentação de plano alternativo pelos credores.
Diante dos termos resolutivos da lei (art. 6º, §§ 4º e 4º-A, inciso I), não se afigura possível manter o sobrestamento da execuções individuais, a despeito do encerramento do período de blindagem sem deliberação do plano e sem apresentação de plano alternativo pelos credores, permitindo, reflexamente, a extensão dos efeitos do stay period, sem que haja a indispensável autorização dos credores para tanto.

Exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional.

Eventual aprovação e homologação do plano de recuperação judicial ensejará a novação dos débitos.
Em havendo, contudo, a aprovação do plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, os termos ajustados no plano de recuperação judicial. De igual modo, os efeitos de um eventual e superveniente decreto falencial poderá produzir efeitos na execução individual, caso ainda não satisfeito o crédito ali perseguido.

Sendo assim, diante do exaurimento do stay period – e inexistindo decisão exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos – a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista, com a determinação dos inerentes atos constritivos.
STJ. CC 199.496-CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024 (info 825).

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