STF: Desnecessidade de devolução de valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência.
É desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé.
Essa orientação ampara-se na confiança legítima que o beneficiário da decisão tem no sentido de que a sua pretensão será acolhida.
Assim, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. STF. 1ª Turma. MS 32. 185/DF ED, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 13/11/2018 (Info 923).
O STJ discorda dessa posição:
É devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores públicos em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada. STJ. 1ª Seção. EAREsp 58. 820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014.
Para o STJ, deve-se considerar que o servidor conhecia a possibilidade de posterior alteração da decisão liminar. Por isso, não há que se falar em boa-fé para afastar a restituição dos valores.
Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. STJ. AREsp 1.711.065-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022 (info 735).
E no caso de sentença desconstituída por ação rescisória?
Nesse caso, até mesmo o STJ entende que é indevida a restituição. O entendimento consolidado segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação neste caso porque aqui o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, que só depois foi desconstituída em ação rescisória. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 463. 279/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 02/09/2014.
E se o servidor recebeu valores decorrentes de decisão administrativa posteriormente revogada?
REGRA: Nesse caso, também não será necessária a devolução dos valores. O servidor não pode ser penalizado pela mudança de posicionamento da Administração.
EXCEÇÃO: Caso os valores tenham sido auferidos de má-fé, deverão ser restituídos.
E se o pagamento indevido se dá em virtude de interpretação equivocada de lei?
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Tese de Recurso Repetitivo – Tema 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. STJ. 1ª Seção. REsp 1.244. 182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.
Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Súmula 34-AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
E se o valor foi maior foi pago em virtude de erro operacional da administração?
Tese de Recurso Repetitivo – Tema 1.009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. STJ. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/03/2021 (Infos 688 e 703).
Portanto, segue a mesma lógica. Havendo boa-fé, não será devida a restituição. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1560973/RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/04/2016.
Como deve ser feita a restituição?
Tese de Recurso Repetitivo – Tema 979: Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. STJ. REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/03/2021 (infos 688 e 703).
E os valores recebidos após o falecimento do servidor?
Neste caso, será devida a devolução. Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1. 387. 971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016 (Info 579).