Jurisprudência do STJ acerca da fixação dos honorários advocatícios.
A jurisprudência do STJ, à luz da previsão contida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, dispõe que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a seguinte ordem de preferência:
Quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);
Não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo:
Sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
Não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,
Havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

Caso concreto adaptado.
A empresa X propôs ação de cobrança em face da empresa Y. O valor pleiteado na petição inicial foi R$ 1.179.998,69 e o montante da condenação foi apenas R$ 270.000,00.

Na condenação determinou-se o rateio em igual proporção, entre autor e réus as custas judiciais, condenando-os ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos advogados constituídos pelas partes recorrentes.

O juiz agiu incorretamente.

Sucumbência recíproca.
Destaca-se, que, nas hipóteses de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de modo proporcional ao grau de vitória de cada uma das partes, a partir dos parâmetros de cálculo listados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 que se mostrem compatíveis com o êxito obtido por cada um dos agentes litigantes.

Base de cálculo para a fixação dos honorários em caso de sucumbência recíproca.
Não se mostra adequado, para fins de fixação da verba honorária, aferir o proveito econômico obtido por embargante com lastro no valor da condenação imposta contra si. Em verdade, o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda condenatória. Portanto, a base de cálculo correta para a fixação dos honorários seria a seguinte:
Advogado do autor.
Base de cálculo: Valor da condenação (R$ 270.000,00).
Advogado do réu.
Base de cálculo:
Proveito econômico obtido (Diferença entre o requerido na inicial e a condenação).
R$ 1.179.998,69 – R$ 270.000,00 = R$ 909.998,69

Logo, é adequado, diante das particularidades da causa, bem como da proporção em que cada polo da demanda restar vencedor e vencido, que a verba honorária seja estabelecida com bases de cálculo distintas em relação aos litigantes, as quais melhor refletem o sucesso de cada parte, à luz do texto do art. 85, § 2º, do CPC/2015. STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022 (info 739).

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