Caso concreto.
José agrediu João, ocasionando a perda de dois dentes por parte da vítima.

Qual o crime cometido?
Lesão corporal de natureza grave, posto a ocorrência de debilidade permanente de membro, sentido ou função (art. 129, § 1º, III, do Código Penal).

Voltando ao caso concreto.
Em sua defesa, o advogado de José alegou que João desde o nascimento é acometido de uma doença que lhe causa a perda precoce dos dentes.

Portanto, o advogado alegou que a referida doença é uma concausa anterior relativamente independente, devendo afastar a responsabilidade do autor pela perda dos referidos dentes, consequentemente desclassificando o crime de lesão corporal grave para lesão corporal simples.

É possível a desclassificação?
Não. A existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave. Isso porque, na situação em análise, caso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não teria perdido os dois dentes naquele momento.

Destaca-se, ainda, que o magistrado sentenciante entendeu que a perda dos dois dentes encontra desdobramento causal das agressões sofridas. Dessa forma, não obstante a existência da doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes, a vítima somente perdeu os dentes em tal oportunidade em razão da conduta do agente.

Não se trata de deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV, do CP – reclusão, de dois a oito anos), mas sim de debilidade permanente (art. 129, § 1º, III, do CP – reclusão, de um a cinco anos).
Ademais, esta Corte superior entende que a perda dos dentes configura a debilidade permanente de membro, sentido ou função, conforme o seguinte precedente: “Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal” (REsp 1.620.158/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/9/2016).
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023 (info 770).

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