É ônus do recorrente demonstrar que é beneficiário da justiça gratuita.
Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, o recorrente que for beneficiário da justiça gratuita deve fazer prova da benesse, no momento da interposição do recurso.
Se o art. 511, caput, do CPC/73 (atual art. 1.007 do CPC/15) estabelece que “no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, o recorrente deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade de seu recolhimento, quando beneficiário da justiça gratuita.
Afinal, o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, pelo que sua falta implica em negativa de seguimento. O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente, identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa. AgRg nos EAREsp 188.231/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19/8/2013.
Não tendo sido realizado o devido preparo, tampouco sido comprovado que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o apelo deve ser considerado deserto. AgInt no AREsp 939.339/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016.
Antes de julgar a deserção, o recorrente deve ser intimado a regularizar o preparo.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015).
A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: “É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo” (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). AgInt no AREsp 1364847/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019.