Caso concreto.
Suponha que a Prefeitura do Município de Bacurau realizou processo licitatório para a contratação de agência de publicidade. Ao fim do procedimento licitatório, a Empresa Tony Júnior LTDA. venceu o procedimento licitatório e foi contratada.
Ocorre que houve uma má prestação do serviço, o que ensejou o Município de Bacurau a propor ação em face da Tony Júnior LTDA.
Em regra, o CDC não é aplicável aos contratos administrativos.
Em se tratando de contrato administrativo, em que a Administração é quem detém posição de supremacia justificada pelo interesse público, não incidem as normas contidas no CDC, especialmente quando se trata da aplicação de penalidades.
O CDC só será aplicado em situações excepcionais.
Somente se admite a incidência do CDC nos contratos administrativos em situações excepcionais, em que a Administração assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não ocorre na espécie, por se tratar de simples contrato de prestação de serviço de publicidade. RMS 31.073/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 08/09/2010.
Alguns efeitos práticos da ausência de aplicação do CDC.
Não havendo relação de consumo, não se aplica o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estatui a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço. Por conseguinte, também não se aplica a norma de extensão prevista no já citado art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que estende a responsabilidade objetiva do fornecedor a todas as vítimas do fato do serviço (bystandars). REsp 1745415/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019.
Da mesma forma, caso o contrato principal não seja regido pelo CDC, os contratos acessórios também não serão.
Não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à Administração Pública. Não é aplicável também, por extensão, ao contrato de fiança bancária acessório ao contrato administrativo. REsp 1745415/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019.