Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160. Tese 2: A ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais do consumidor em bancos de dados configura dano moral presumido (in re ipsa).

160, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

A ausência de comunicação sobre a disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor gera dano moral presumido.
Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.799-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 660).

A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das exigências contidas nas respectivas normas de regência.
– CDC e Lei 12.414/2011 – dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.

Direito do consumidor de tomar conhecimento acerca das informações que lhe dizem respeito.
O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico:
O direito de acesso aos dados armazenados; e
O direito à retificação das informações incorretas.

A lesão do direito de informação do consumidor faz surgir a pretensão de indenização por dano moral.
A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor – dentre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.

O compartilhamento de dados do consumidor sem prévia autorização também gera o dever de indenizar.
Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.

O fato de os dados terem sido cedidos pelo próprio consumidor, ou mesmo terem sido retirados de redes sociais, não implica o consentimento no seu compartilhamento.
O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.

Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos.

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