Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160. Tese 3: O clube de turismo e a rede conveniada de hotéis são responsáveis solidariamente pelo padrão de atendimento e pela qualidade dos serviços prestados, em razão da indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela empresa e pelo hotel credenciado (art. 34 do CDC).

160, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Exemplo de funcionamento de Clube de Turismo.
Um Clube de Turismo funciona mediante a oferta de títulos aos consumidores, que, mediante o pagamento de uma taxa de adesão e de manutenção mensal, possuem direito a utilizar hotéis da rede conveniada pelo período previamente estabelecido.

Em um caso concreto constante em julgamento do STJ, os aderentes após o pagamento de taxas de adesão e de manutenção mensal, bem como a observância de prazo de carência, adquiriam o direito não cumulativo de utilizar 7 (sete) diárias, no período de um ano, em qualquer um dos hotéis pré-selecionados (“rede conveniada”).

Caso concreto adaptado.
Em um caso concreto, Pedro viajou com sua família para um resort integrante da rede conveniada do Clube de Turismo. Ocorre que o quarto disponibilizado para a acomodação era insalubre, causando desconforto e aborrecimentos desarrazoados a Pedro e sua família.

Por isso, o judiciário reconheceu a ocorrência de fato do produto ou do serviço (ou acidente de consumo) configura-se quando o defeito ultrapassar a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral.

O Clube de Turismo é solidariamente responsável pelo pagamento da indenização.
Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Cuida-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes econômicos que participaram do colocação do serviço no mercado de consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a verificação da culpa.

Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no § 1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor.

Casos em que a responsabilidade poderia ser elidida.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada:
A ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil);
Que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); e
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista).

O Clube de Turismo não é mero intermediador.
Extraiu-se do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias que o Clube de Turismo não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube de turismo. Isso porque a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados. REsp 1378284/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 07/03/2018.

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