Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160. Tese 6: O serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade e do HIV, está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

160, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral configuram como relação de consumo.
Os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo da ultrassonagrafia obstétrica morfológica, configura-se como relação de consumo, prevista no artigo 14 do CDC, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a conduta e o resultado.

Caso concreto em que houve erro no exame.
No caso em exame, houve falha (defeito – art. 14 do CDC) na prestação dos serviços de exame médico/laboratorial e de imagem, essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada mielomeningocele.

Caracterizado o erro de diagnóstico no exame laboratorial, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente/consumidora.

Excludentes de responsabilidade possíveis de serem arguidas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que:
• O defeito inexiste; ou
• Comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tais situações rompem o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido, o que não ocorreu no caso concreto em questão. AgInt no REsp 1830752/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020.

DECISÃO INTERESSANTE ENVOLVENDO EXAME DE DNA!
O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente.
Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade.

O laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.700.827-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

A obrigação do laboratório do exame de DNA é de meio ou de resultado?
De resultado. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1653134/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017.

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