Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161: Tese 2: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. (Súmula 638/STJ)

161, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Penhor civil e penhor de joias.
Penhor é um direito real caracterizado pela transferência da posse de coisa móvel do devedor ou de terceiro ao credor como forma de garantia do débito.

Uma prática comum é o penhor de joias, onde o consumidor deixa uma joia “empenhada” no banco como uma forma de garantir o pagamento da dívida. Ao final, paga a dívida, a joia é devolvida. Por outro lado, caso a dívida não seja paga, a joia é leiloada.

Caso concreto.
Suponha que o cofre da Caixa Econômica Federal, onde ficam guardadas as joias “apenhadas” foi roubado. O Banco será responsável por indenizar? SIM.

Fortuito Interno
O furto ocorrido deve ser entendido como fortuito interno, inerente à atividade explorada pelo banco. Assim, a instituição financeira é responsável por furtos ou mesmo roubos em seus cofres. STJ. 4ª Turma. REsp 1.250.997/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 5/2/2013.

A cláusula que limita o valor de indenização é nula de pleno direito.
CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I. impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

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