Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161: Tese 4: Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.

161, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Caso concreto.
Suponha que José possui uma conta bancária no Banco X. Um determinado dia, José percebeu que um valor de R$1.000,00 foi indevidamente retirado da sua conta. Após se dirigir ao banco, José foi informado que no mês anterior havia sido contratado um empréstimo bancário em seu nome, bem como o valor agora descontado correspondia a primeira parcela do referido empréstimo.

Houve defeito na prestação do serviço.
Perceba que aqui o termo “defeito” está colocado de uma forma técnica. Cabe, portanto, diferenciar um “vício” de um “defeito.
• Vício: O vício pertence ao próprio produto ou serviço, não atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus.
◦ Exemplo: um pacote com menos biscoitos que o indicado na embalagem (vício de quantidade) ou com biscoitos moles devido ao mal acondicionamento (vício de qualidade).
• Defeito: O defeito vai além do produto ou serviço, atingindo o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo.
◦ Exemplo: Um biscoito contendo substância tóxica, capaz de causar danos a saúde do consumidor.

No caso dos descontos indevidos, há defeito na prestação do serviço bancário.
Há defeito posto que tal fato é apto a causar verdadeira lesão a personalidade do consumidor. Portanto, não se trata de um mero vício, mas sim de um fato do serviço.

Os defeitos estão sujeito ao prazo prescricional de 5 anos.
No caso dos defeitos, o prazo para requerer judicialmente a reparação do dano é prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC).

O termo inicial é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.
Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.

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