Caso concreto.
Suponha que José possui uma conta bancária no Banco X. Um determinado dia, José percebeu que um valor de R$1.000,00 foi indevidamente retirado da sua conta. Após se dirigir ao banco, José foi informado que no mês anterior havia sido contratado um empréstimo bancário em seu nome, bem como o valor agora descontado correspondia a primeira parcela do referido empréstimo.
Houve defeito na prestação do serviço.
Perceba que aqui o termo “defeito” está colocado de uma forma técnica. Cabe, portanto, diferenciar um “vício” de um “defeito.
• Vício: O vício pertence ao próprio produto ou serviço, não atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus.
◦ Exemplo: um pacote com menos biscoitos que o indicado na embalagem (vício de quantidade) ou com biscoitos moles devido ao mal acondicionamento (vício de qualidade).
• Defeito: O defeito vai além do produto ou serviço, atingindo o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo.
◦ Exemplo: Um biscoito contendo substância tóxica, capaz de causar danos a saúde do consumidor.
No caso dos descontos indevidos, há defeito na prestação do serviço bancário.
Há defeito posto que tal fato é apto a causar verdadeira lesão a personalidade do consumidor. Portanto, não se trata de um mero vício, mas sim de um fato do serviço.
Os defeitos estão sujeito ao prazo prescricional de 5 anos.
No caso dos defeitos, o prazo para requerer judicialmente a reparação do dano é prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC).
O termo inicial é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.
Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.