O fornecedor é objetivamente responsável pelos danos causados por fatos do produto ou serviço.
Isso significa que a responsabilidade do fornecedor por defeitos do produto ou serviço independe da análise de sua culpa.
Só há três formas do fornecedor se escusar do dever de indenizar.
CDC, Art. 12, §3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I. Que não colocou o produto no mercado;
II. Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Fortuito interno x Fortuito externo.
Além disso, não basta o fornecedor alegar culpa exclusiva terceiro, este também precisa demonstrar que o risco de tal “fato de terceiro” não está abrangido entre os normais à atividade desenvolvida. Daí os conceitos de “fortuito interno” e “fortuito externo”. Vejamos:
• Fortuito Interno: São os riscos normais a atividade desenvolvida.
◦ Não excluem o dever de indenizar.
◦ Exemplo: Responsabilidade do banco de indenizar vítimas de fraudes bancárias.
• Fortuito Externo: São os riscos que não são normais a atividade desenvolvida.
◦ Excluem o dever de indenizar.
◦ Exemplo: Roubo a mão armada em estacionamento externo, gratuito e de livre acesso de lanchonete.
Exemplos de fortuito externo na atividade bancária:
• Roubo a mão armada em estacionamento em área aberta, gratuita e de livre acesso a todos: EREsp 1431606/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI.
• Latrocínio cometido contra correntista do banco, já em via pública: STJ. 3ª Turma. REsp 1557323/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/02/2018).
Exemplo de fortuito interno na atividade bancária:
• Cartão de crédito roubado, furtado ou extraviado e que venha a ser utilizado indevidamente.
O banco não será responsabilizado caso o cartão de crédito roubado, furtado ou extraviado e que venha a ser utilizado indevidamente por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vejamos exemplos de casos em que o banco se escusa do dever de indenizar:
• Culpa exclusiva do consumidor: compra realizada com o cartão original e mediante o uso da senha (STJ. 3ª Turma. REsp 1.633.785/SP).
• Culpa exclusiva de terceiro: no “sequestro relâmpago” em via pública, quando o saque é realizado mediante coação da vítima (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.161.860/SP).