Caso concreto.
Um consumidor propôs ação em face de uma cooperativa habitacional em virtude da não entrega de uma unidade habitacional adquirida.
Como não foram localizados bens da cooperativa habitacional, o consumidor pediu a desconsideração da personalidade jurídica para que fosse atingido o patrimônio pessoal dos membros do Conselho Fiscal.
O STJ entendeu que tal pedido não merecia ser deferido posto que não é possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos membros do Conselho Fiscal de cooperativa habitacional quando ausentes indícios mínimos de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
Impossibilidade de responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o §5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661).
Saliente-se que o CDC se aplica a compra e venda de imóveis por cooperativa.
Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.