Caso Concreto.
Maria, correntista do Banco X guardava todas as suas economias na poupança. Um dia, em uma visita a sua agência bancária, o gerente do banco lhe disse que se ela colocasse esse dinheiro em um fundo de investimento ela teria um rendimento muito melhor.
Fundos de investimento são formas de aplicação financeiras formadas pela união de vários investidores para juntos realizarem um determinado investimento financeiro, que pode ser, por exemplo, em CDBs, ações, debêntures, etc. Tais fundos são geridos por especialistas e os lucros e custos dos fundos são divididos entre os investidores.
Assim, por exemplo, se você quer investir em ações mas não tem a expertise necessária, você pode investir em um fundo de investimento, que será gerido por especialistas. Assim, você não será proprietário das ações, mas sim de cotas do fundo de investimento.
Ocorre que o gerente do banco não explicou a Maria que o fundo de investimento em questões era de alto risco, formado por ações negociadas na bolsa de valores.
Algum tempo depois, Maria foi verificar o seu saldo e percebeu que, na verdade, havia perdido uma boa parte do seu dinheiro como resultado da desvalorização das ações. Foi então que Maria processou o banco afirmando que este falhou no dever de informação, e, para tanto, pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, é possível a aplicação do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes, visando a aplicações em fundos de investimento, na linha do enunciado n. 297 da Súmula do STJ. STJ. AgRg no AREsp 658.608/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015.
Havendo falha do dever de informação, há o dever de indenizar.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161: 9) As entidades bancárias são responsáveis pelos prejuízos resultantes de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de informação/conscientização dos riscos envolvidos na operação.
Caso concreto em que o banco também foi obrigado a indenizar.
Sem avisar previamente a João, consumidor com perfil de investimento conservador, o gerente da agência bancária investiu o seu dinheiro em ações, que deram prejuízo.
O banco tentou argumentar que já tal valor passou muito tempo investido em ações, mas o cliente só reclamou após as perdas. Tal argumento não teve êxito tendo em vista que o STJ entendeu que do silêncio do consumidor não se podia interpretar a anuência.
Ilicitude do ato da agência bancária de, sem autorização expressa, investir dinheiro do correntista em aplicação incompatível com o seu perfil de investidor.
É ilícita a conduta da casa bancária que transfere, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor. STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.592-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/05/2019 (Info 653).