Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 163: Tese 10: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor – CDC aos contratos de plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares destinados à fruição dos empregados do empregador contratante, pois, dentro do pacote de retribuição e de benefícios ofertado, a relação do contratante-empregador com a seguradora é comercial.

163, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Caso concreto.
A Empresa ABC contratou, junto a Empresa Seguros SA, um plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares destinados à fruição dos seus empregados. Algum tempo depois, a empresa contratante se insurgiu contra os reajustes previstos no contrato, e postulou judicialmente a declaração da abusividade dos índices previstos com base no Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica.
A figura do hipossuficiente, que o Código de Defesa do Consumidor procura proteger, não cabe para esse tipo de relação comercial firmado entre empresas, mesmo que uma delas seja maior do que a outra e é de se supor que o contrato tenha sido analisado pelos advogados de ambas as partes.

Embora a recorrente tenha contratado um seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares, para beneficiar seus empregados, dentro do pacote de retribuição e de benefícios que oferta a eles, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial.

Se a mensalidade do seguro ficou cara ou se tornou inviável paras os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabe ao empregador encontrar um meio de resolver o problema, o qual é de sua responsabilidade, pois é do seu pacote de benefícios, sem transferir esse custo para a seguradora. A recorrida não tem a obrigação de custear benefícios para os empregados da outra empresa.

A relação deve ser regulada pelo Código Civil.
A legislação em vigor permite a revisão ou o reajuste de contrato que causa prejuízo estrutural (artigos 478 e 479 do Código Civi). STJ. REsp 1102848/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 25/10/2010.

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