Cláusula de tolerância.
Pedro pretende comprar um imóvel na planta. No contrato, a previsão de entrega do empreendimento é 31/12/2020. Ocorre que o contrato também prevê uma “cláusula de tolerância”, onde afirma que o atraso de até 180 dias na entrega do imóvel não implica em nenhum ônus ao incorporador. Tal cláusula é válida.
Não há vantagem exagerada ao fornecedor.
Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612).