Caso não haja a exigência de exames prévios, em regra, não é possível a negativa sob a alegação de doença preexistente.
A mera alegação de que o segurado se omitiu em informar enfermidade preexistente não é bastante para afastar o pagamento da indenização securitária se, no momento da contratação, a seguradora não exigiu atestados comprobatórios do estado do segurado nem constatou sua má-fé. AgRg no AREsp 353692 DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 11/06/2015.
Caso seja demonstrada a má-fé do segurado, é possível a exclusão da cobertura, ainda que não tenha sidos requeridos exames preliminares.
Entretanto, é ônus da seguradora demonstrar a má-fé só segurado. Portanto, caso a seguradora não consiga demonstrar que o segurado agiu de má-fé ao não informar suposta doença preexistente, será devida a indenização securitária. EDcl no AREsp 237692 SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013.
A Súmula se aplica tanto a seguro saúde quanto a seguro de vida.
Seguro saúde: Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença preexistente. AgRg no AREsp 177250 MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012.
Seguro de vida: É indevida a negativa de cobertura do seguro de vida por doença preexistente sem a realização de exames prévios e comprovação da má-fé da parte contratante. AgRg no AREsp 330295 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.