O laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de desenvolvimento.
Assim, o fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto, se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que viessem a ocorrer em função dele. Entretanto, ausente a informação acerca dos riscos, é possível configurar o dever de indenizar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.774.372-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
Não foi aceita a aplicação da Teoria do Risco do desenvolvimento.
O risco do desenvolvimento é aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando hipótese de fortuito interno.
Curiosidade: Qual foi a patologia desenvolvida pelo consumidor no caso concreto?
Foi um transtorno mental chamado “jogo patológico” (F63.0). Em palavras mais simples, ele desenvolveu “vício em jogar” em virtude do uso do medicamente Sifrol, indicado para a Doença de Parkinson.
Caso o risco em questão estivesse previsto na bula, não haveria dever de indenizar.
Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso. STJ. 3ª Turma. REsp 1599405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/4/2017 (Info 603).