Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164: Tese 9: O provedor de buscas de produtos voltado ao comércio eletrônico que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por vício de mercadoria ou inadimplemento contratual.

164, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Caso concreto.
Há meses Vegeta pretendia comprar uma Máquina de Café em Cápsulas. Vendo que o pai não encontrava nenhuma boa oferta, seu filho Trunks o ensinou a pesquisar na internet. Para tanto, Trunks apresentou a Vegeta um site de buscas chamado Shopping Uol.

Funciona assim. Ao digitar o produto procurado, o site de buscas localiza várias lojas que o comercializam, ajudando o consumidor a encontrar qual vende o produto mais barato.

Portanto, o buscador não faz a intermediação da venda, mas tão somente aponta os preços cobrados em diversas lojas virtuais, para que o consumidor opte por onde comprar. Com a busca, Vegeta encontrou uma geladeira por um ótimo preço na Loja da Capsule Corp.

Ocorre que logo nos primeiros dias a geladeira adquirida parou de funcionar, bem como, apesar de contatada, a Loja da Capsule Corp não resolveu o problema.

Convencido por sua esposa Bulma a não utilizar-se da autotutela, Vegeta resolveu propor uma ação pedindo a substituição do produto viciado. Ocorre que a ação foi proposta contra a Loja da Capsule Corp em litisconsórcio com o Shopping Uol.

É possível propor a ação também contra o Shopping Uol?
Não.

O provedor de buscas de produtos à venda on-line que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.
O Tribunal de origem, ao afirmar que a recorrente integra a cadeia de fornecedores e, assim, é responsável pelo inadimplemento contratual, bastando para isso o simples fato de ela realizar a aproximação entre consumidores e fornecedores, desconsiderou as diferentes formas de buscas voltadas ao comércio eletrônico.

Responsabilizá-la por todas as vendas propiciadas pelas buscas por ela realizadas, seria como lhe impor a obrigação de filtrar e verificar a ausência de fraude de cada uma das lojas virtuais existentes na internet – o que não encontra guarida em nosso direito, tampouco na jurisprudência do STJ. STJ. REsp 1.444.008-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016 (info 593).

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