Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 165: Tese 10: É abusiva, por falha no dever geral de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico-jurídico específico e a situação referente ao furto simples.

165, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Caso concreto.
Chris, morador do Broklin, bairro de São Paulo, todos os dias depois da aula trabalhava no mercadinho Doc’s. Com as economias, ao fazer 18 anos, Chris comprou um automóvel do seu tio, Ryan. Ciente da crescente criminalidade em seu bairro, o rapaz só recebeu o carro após contratar um seguro.

No outro dia pela manhã, Chris e seu amigo Greg foram ansiosos pegar o carro para um passeio matinal quando perceberam que ele havia sido furtado.

Chris então ligou para a companhia de seguros, deu entrada na documentação, mas, ao final, recebeu uma resposta negativa do pagamento da indenização sob a alegação de que a apólice do seguro só teria cobertura para furto qualificado, ao passo que o furto na situação concreta foi na modalidade simples.

Indignado, Chris procurou um advogado e propôs uma ação requerendo a anulação da cláusula, por entendê-la abusiva, sobretudo por afirmar que ele não tinha condições de, no momento da contratação, saber a diferença técnica entre um furto simples e um furto qualificado.

A falha no dever de informação invalida cláusula limitativa de responsabilidade da seguradora em relação ao furto simples.
A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante.

A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar.

A diferenciação entre “furto simples” e “furto qualificada” é técnica, não sendo possível presumir que o consumidor a saiba.
A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado -, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividade. REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012 (info 642).

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