Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 165: Tese 8: A inserção de cartões informativos, inserts ou onserts, no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo, por não transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor.

165, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Caso concreto.
O §3º do art. 3º da Lei nº 9.294/96 determina que as embalagens de cigarro devem conter advertência sobre os malefícios do fumo. Por isso, as embalagens de cigarro possuem aquelas imagens bem impactantes sobre os efeitos do fumo.

Acontece que algumas empresas passaram a inserir nas embalagens de cigarro cartões informativos do exato tamanho da caixa que continham de um lado as informações determinadas pelo Ministério da Saúde e do outro a logomarca da empresa. Portanto, bastava o consumidor virar o lado do cartão e cobrir a advertência.

A inserção de cartões informativos no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo.
Inicialmente, a doutrina define publicidade como sendo qualquer forma de transmissão difusa de dados e informações com o intuito de motivar a aquisição de produtos e serviços no mercado de consumo.

Assim, os cartões inserts ou onserts não caracterizam publicidade, uma vez que se encontram no interior das embalagens de cigarro, e apenas informam o seu novo layout, ou seja, não têm o condão de transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor, por impossibilidade física do objeto.

Ademais, não se pode olvidar que exceto nos casos expressamente declinados na legislação, somente aquele que causa o dano é responsabilizado pela sua reparação, nos termos do art. 927 do CC/2002.

O que se observa na espécie, no entanto, é que o suposto dano moral coletivo está alicerçado na possibilidade do consumidor utilizar os inserts ou onserts para obstruir a advertência sobre os malefícios do cigarro, o que equivaleria a imputar a responsabilidade civil a quem não praticou o ato e de forma presumida. STJ. REsp 1.703.077-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, por maioria, julgado em 11/12/2018, DJe 15/02/2019 (info 642).

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