A oposição de embargos de divergência depende do prévio recolhimento do preparo.
Nos termos da Lei nº 11.636/2007 e da Resolução STJ nº 03/2015, que dispõem sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal, é necessário o recolhimento de custas no ato de interposição de embargos de divergência. STJ. AgRg nos EAREsp 636.659/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016.