Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 193: Tese 7: A concessão dos benefícios da delação previstos nos arts. 13 (perdão judicial) e 14 (causa de diminuição de pena) da Lei n. 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Réus Colaboradores – depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais neles descritos.

193, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Penal, Lei n. 9.807/99 – Lei de Proteção a Testemunha

Perdão Judicial previsto na Lei nº 9.807/99 – Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
Nos termos do art. 13 da Lei nº 9.807/99, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I. a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II. a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III. a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Tais resultados são cumulativos. Portanto, a ausência de qualquer deles impede a concessão do benefício. Ademais, destaque-se que a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Causa de diminuição de pena prevista na Lei nº 9.807/99 – Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 9.807/99, o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

Os requisitos previstos no art. 14 também são cumulativos. São eles:
• Voluntariamente da colaboração com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na:
◦ Localização da vítima com vida; e na
◦ Recuperação total ou parcial do produto do crime.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que “[o] reconhecimento da delação premiada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99)”. STJ. AgRg no REsp n. 1.912.773/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/9/2021.

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