Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 210: É possível responsabilizar civilmente laboratório que distribui medicamento anticoncepcional ineficaz, sem princípio ativo, e, assim, frustra a opção de a consumidora escolher o melhor momento para gravidez.

210, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Caso concreto adaptado.
O Laboratório Família Feliz, especializado na produção de anticoncepcionais femininos, possuía um estoque de pílulas de farinha, utilizadas para testes de maquinário.

Determinado dia, o operador da máquina utilizada para embalar as pílulas se confundiu, embalando as pílulas de farinha no lugar do anticoncepcional. O resultado foi que várias consumidoras ingeriram o placebo durante um longo período.

Maria foi uma das consumidoras que utilizou a pílula de farinha, achando tratar-se de anticoncepcional. O resultado foi uma gravidez indesejada.

O laboratório deve indenizar Maria?
Sim.

Caso das pílulas de farinha.
Acontecimento que se notabilizou como o ‘caso das pílulas de farinha’: cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não impediram a gravidez indesejada.

A alegação de que, até hoje, não foi possível verificar exatamente de que forma as pílulas-teste chegaram às mãos das consumidoras não é suficiente para afastar o dever de indenizar do laboratório.
O panorama fático evidencia que essa demonstração talvez seja mesmo impossível, porque eram tantos e tão graves os erros e descuidos na linha de produção e descarte de medicamentos, que não seria hipótese infundada afirmar-se que os placebos atingiram as consumidoras de diversas formas ao mesmo tempo.

Como fica o ônus da prova?
Além de outros elementos importantes de convicção, dos autos consta prova de que a consumidora fazia uso do anticoncepcional, muito embora não se tenha juntado uma das cartelas de produto defeituoso. Defende-se a recorrente alegando que, nessa hipótese, ao julgar procedente o pedido indenizatório, o Tribunal responsabilizou o produtor como se este só pudesse afastar sua responsabilidade provando, inclusive, que a consumidora não fez uso do produto defeituoso, o que é impossível.

Contudo, está presente uma dupla impossibilidade probatória: à autora também era impossível demonstrar que comprara especificamente uma cartela defeituosa, e não por negligência como alega a recorrente, mas apenas por ser dela inexigível outra conduta dentro dos padrões médios de cultura do país.

Assim colocada a questão, não se trata de atribuir equivocadamente o ônus da prova a uma das partes, mas sim de interpretar as normas processuais em consonância com os princípios de direito material aplicáveis à espécie. O acórdão partiu das provas existentes para concluir em um certo sentido, privilegiando, com isso, o princípio da proteção ao consumidor.

A conclusão quanto à presença dos requisitos indispensáveis à caracterização do dever de indenizar não exige a inversão do ônus da prova. Decorre apenas da contraposição dos dados existentes nos autos, especificamente sob a ótica da proteção ao consumidor e levando em consideração, sobretudo, a existência de elementos cuja prova se mostra impossível – ou ao menos inexigível – para ambas as partes.
STJ. REsp n. 1.120.746/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 24/2/2011.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: