Caso Concreto.
José, cadeirante, adquiriu uma passagem aérea na Empresa Voe Feliz. Tudo ia bem, ocorre que, no momento do embarque, o Sr. José percebeu que não existia rampa de acesso para a aeronave. Por isso, José foi carregado nos braços pelos funcionários da empresa, fato que o deixou bastante constrangido.

José deverá ser indenizado.
Companhia aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave. STJ. REsp 1.611.915-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019 (info 642).

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
Tese 3: A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao interior da aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa aérea pela reparação dos danos causados (art. 14 da Lei n. 8.078/1990).

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 213:
Tese 3: A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao interior da aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa aérea pela reparação dos danos causados.

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