Na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. STJ. REsp 2.188.689-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025 (info 855).
855, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
A empresa de turismo é responsável pela falha na prestação do serviço ao emitir passagem em classe diversa da solicitada, devendo indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes. STJ. RO 289-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 6/5/2025 (info 853).
853, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem objetivamente por transação fraudulenta quando verificado que a transferência de bitcoins ocorreu mediante utilização de login, senha e autenticação de dois fatores. STJ. (REsp 2.104.122-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025 info 853).
853, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. STJ. AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018.
, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Como a Resolução CMN 2.303/1996 tinha caráter não intervencionista, em tese já era possível cobrar também a Tarifa de Cadastro. Ocorre que para os bancos era mais vantajoso cobrar a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Após a Resolução CMN 3.518/2007, com a proibição de cobrar a TAC, os bancos passaram a instituir a Tarifa de Cadastro.
, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Quando a teoria finalista mitigada é aplicada? Conforme o caso, caracterizada uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitiga-se os rigores da teoria finalista, autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: • Técnica: ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo; • Jurídica: Falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo; e • Fática: Situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor. • Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional: dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra. REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.
, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.366-STF: 1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave STF. RE 1.520.841/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025 (info 1164).
1164, STF, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
#Tese de Repercussão Geral – Tema 210-STF: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. STF. ARE 766.618 ED/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 30.11.2023 (info 1119).
1119, STF, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
É constitucional — por não violar as regras do sistema constitucional de repartição de competências — lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento. STF. ADI 2.879/SC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.9.2023 (info 1108).
1108, STF, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Tese de Repercussão Geral – Tema 1.240: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. STF. RE 1.394.401/SP, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022 (info 1080).
1080, STF, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor