Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 213: 4) É responsabilidade de todos os fornecedores da cadeia de consumo a disponibilização de condições adequadas de acesso para participação da pessoa com deficiência em eventos.

213, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Caso concreto adaptado.
Pedro é pessoa com deficiência física, portador de paralisia cerebral espástica, de modo que faz uso de cadeira de rodas.

Pedro contatou a ABC Eventos para saber se o camarote premium de show do Joesley Saradão, por ela organizado, e no qual pretendia comparecer, iria contar com estrutura para recebê-lo. Embora a resposta tenha sido positiva, o local não contava com acessibilidade, o que lhe causou diversos transtornos.

Pedro sofreu dano moral?
Sim.

Violação ao direito à acessibilidade.
A Lei 13.146/2015 define a acessibilidade como “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 3º, I). E mais, dispõe expressamente tratar-se a acessibilidade um direito da pessoa com deficiência, que visa garantir ao indivíduo “viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social” (art. 53).

Voltando ao caso concreto.
A ABC Eventos, entretanto, alegou que a organização do camarote premium não era realizado diretamente por ela, mas por outras empresas estranhas à lide. Por isso, alegou a existência de fato de terceiro.

É possível a empresa ABC Eventos se eximir de indenizar Pedro com base na ocorrência de fato de terceiro?
Não. Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC). Mas, para a aplicação dessa excludente de responsabilidade, o terceiro não pode guardar relação com o fornecedor. Ou seja, o conceito de terceiro restringe-se às pessoas que não integram a cadeia de consumo.

É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. É a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário.
STJ. REsp n. 1.912.548/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.

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