A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado, a não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo, nos termos do art. 100 do CDC. STJ. REsp 1.955.899-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022 (info 729).

729, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

A escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência. STJ. REsp 1.928.951-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022 (info 727).

727, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”). STJ. REsp 1.946.388-SP, R. M. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, maioria, julgado 07/12/21 (info 722).

722, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: