No crime de estelionato, não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP, a competência deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima. STJ. CC 185.983-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 13/05/2022 (info 736).
736, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações. STJ. RHC 160.368-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 18/04/2022 (info 733).
733, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Tese Repetitiva – Tema 1065-STJ: O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox).
734, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
O art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao explicitar o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” não restringe tal conceito apenas às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda. STJ. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022 (info 729).
729, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado, a não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo, nos termos do art. 100 do CDC. STJ. REsp 1.955.899-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022 (info 729).
729, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado. STJ. REsp 1.933.685-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 15/03/2022 (info 729).
729, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
A escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência. STJ. REsp 1.928.951-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022 (info 727).
727, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”). STJ. REsp 1.946.388-SP, R. M. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, maioria, julgado 07/12/21 (info 722).
722, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias, ordinária ou extraordinária, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação. STJ. REsp 1.918.949-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021 (info 722).
722, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Abusividade da cobrança obrigatória de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI). É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).
589, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor