Caso o banco aplique o dinheiro do consumidor em fundo de investimento incompatível com o seu perfil, ocasionando prejuízos, haverá o dever de indenizar. É ilícita a conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação. REsp 1326592/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019 (Info 653).
653, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
385, Súmulas do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 244: Tese 10: Na hipótese em que consumidor for pessoa idosa (hipervulnerável), a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários deve ser imputada com base no Estatuto da Pessoa Idosa e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
244, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 2: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 1.068).
232, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 6: É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: i) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; ii) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e iii) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
232, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 8: É ineficaz contra terceiros a cláusula que exclui a cobertura securitária quando o acidente de trânsito advier da embriaguez do segurado ou de outra pessoa a quem tenha sido confiada a direção do veículo, pois implicaria a transferência da culpa para as vítimas do sinistro, que não contribuíram para o agravamento do risco.
232, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 13: Não há relação de consumo em contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O).
232, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 4: Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente.
232, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 232: Tese 12: O seguro contratado por pessoa jurídica para proteção do seu patrimônio está submetido às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
232, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor
O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. STJ. REsp 1.948.463-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025 (info 841).
841, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor