É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços. STJ. REsp 2.041.654-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 13/12/2024 (info 838).

838, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

O reconhecimento da abusividade em contrato de compra de dívida deve resultar apenas na redução das obrigações iníquas assumidas pelo consumidor de modo a reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se encontrava antes do contrato excessivamente oneroso. STJ. REsp 2.159.883-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/11/2024, DJe 14/11/2024 (info 835).

835, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

São válidas as práticas de intermediação, pela internet, da venda de ingressos mediante cobrança de “taxa de conveniência”; assim como de venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas; e a indisponibilidade de certas formas de pagamento nas compras efetuadas on-line e por meio de call center. STJ. REsp 1.984.261-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024 (info 828).

828, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

#Tese Repetitiva – Tema 1.130-STJ: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. STJ. REsp 1.966.058-AL, REsp 1.966.059-AL, REsp 1.968.284-AL, REsp 1.966.060-AL, REsp 1.968.286-AL, REsp 1.966.064-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024 (info 829).

829, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

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