Caso concreto adaptado.
Pedro é pessoa com deficiência física, portador de paralisia cerebral espástica, de modo que faz uso de cadeira de rodas.
Pedro contatou a ABC Eventos para saber se o camarote premium de show do Joesley Saradão, por ela organizado, e no qual pretendia comparecer, iria contar com estrutura para recebê-lo. Embora a resposta tenha sido positiva, o local não contava com acessibilidade, o que lhe causou diversos transtornos.
Pedro sofreu dano moral?
Sim.
Violação ao direito à acessibilidade.
A Lei 13.146/2015 define a acessibilidade como “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 3º, I). E mais, dispõe expressamente tratar-se a acessibilidade um direito da pessoa com deficiência, que visa garantir ao indivíduo “viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social” (art. 53).
Voltando ao caso concreto.
A ABC Eventos, entretanto, alegou que a organização do camarote premium não era realizado diretamente por ela, mas por outras empresas estranhas à lide. Por isso, alegou a existência de fato de terceiro.
É possível a empresa ABC Eventos se eximir de indenizar Pedro com base na ocorrência de fato de terceiro?
Não. Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC). Mas, para a aplicação dessa excludente de responsabilidade, o terceiro não pode guardar relação com o fornecedor. Ou seja, o conceito de terceiro restringe-se às pessoas que não integram a cadeia de consumo.
É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. É a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário.
STJ. REsp n. 1.912.548/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.